DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thiago A. Castro

30.09.2017
CONVERSAS GRAVADAS PODEM SER USADAS COMO MEIO DE PROVA?
Com o advento das tecnologias tornou-se muito mais fácil o acesso ao gravador de voz, seja por meio de um aparelho celular ou até mesmo por canetas, pen-drives, câmeras, entre outros que exercem este tipo de função de gravação, com aparelhos de gravações cada vez menores e de difícil de detecção, as gravações de vozes tem se tornado recorrente meio de provas na justiça, sejam para serem usadas como meio de defesa, quanto na acusação, como nos recentes casos de políticos.
Entretanto temos que fazer a distinção entre a Interceptação e a Gravação da própria conversa, que são espécies diferentes no direito.
Na Interceptação, o direito estabelece que ela ocorre quando um terceiro, sem o consentimento dos interlocutores grava o diálogo e  para estar em conformidade com a lei , esta deverá obedecer os requisitos da lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, nos quais estabelece que, somente será feita quando houver indícios razoáveis de provas, a prova não puder ser obtida de outro meio diferente da interceptação e de que  o fato investigado deverá constituir infração penal punida com pena de reclusão.
A interceptação somente se dará quando requisitada por autoridade competente, como policiais envolvidos na investigação, representantes do Ministério Público desde que façam parte da investigação penal, dependendo ainda que sejam autorizadas ou até mesmo determinadas pelo Juiz competente.
A Gravação da própria conversa, feita por um dos participantes é legal e pode ser usada como meio de prova, mesmo que tenha sido executada sem a autorização ou sem o conhecimento dos demais participantes da conversa, Cezar Peluso que foi ministro do STF entre os anos de 2003 a 2012 entende que “quem revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, não intercepta, apenas dispõe do que também é seu e, portanto, não subtrai, como se fora terceiro, o sigilo à comunicação.” A gravação da própria conversa poderá ser utilizada como meio de defesa processual, visto que para este fim estará revestida da legalidade, entretanto não se admite a preparação de armadilhas para incriminação de outrem.
Podemos concluir que, a interceptação telefônica só é legal quando obedece os requisitos da lei, e que a gravação, pode ser utilizada como meio de prova, desde que não esteja resguardada pelo sigilo profissional de classes como médicos, advogados, padres entre outros.
THIAGO A. CASTRO
OAB/MG: 161.891 



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