DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Thamires Castro

COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS E O PRAZO PARA CANCELAMENTO, SERA QUE EXISTE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO?
Olá queridos leitores, hoje abordarei um tema que tem gerado muitos questionamentos, tanto no judiciário, com diversas demandas em que o consumidor inconformado reclama seu direito de arrependimento na compra de passagens aéreas via internet, amparado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, quanto pelos operadores do direito, visto às decisões dos Tribunais, assim surgindo divergências sobre a temática em que pese o Direito do Consumidor.
O artigo 49 do CDC e claro: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Estamos numa época em que com a crise econômica a venda de passagens aéreas para o exterior tem aumentado assustadoramente, e com isso também o índice de insatisfação e demandas relacionadas ao direito de arrependimento.
Contudo, embora seja um direito legalmente amparado no CDC, ainda assim encontramos divergências de entendimentos nos Tribunais em que em alguns casos, mesmo que a compra tenha sido realizada através da internet em que o próprio consumidor no conforto de seu lar, concorda com todas as opções referentes às datas, horários, número de assento, alimentação, dentre outras, este mesmo consumidor em entendimento do TJSP, equipara-se  a um consumidor que realiza sua compra diretamente no guichê da empresa aérea ou nos sites de empresas físicas.
O PROCON - Programa de proteção e Defesa do Consumidor e o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, manifestaram um entendimento favorável ao prazo de 7 dias para o arrependimento da compra, como estabelecido na lei, argumentando assim, que se a própria Lei não restringiu o direito do consumidor em nenhum aspecto, não seria razoável e nem permitido, que as empresas aéreas o faça.
Ademais, o direito de arrependimento que a Lei garante é para que nesse prazo, o consumidor reflita sobre sua compra e assim conclua que deva cancelar ou não, sem incidência de nenhum ônus.
A prática comum da maioria das empresas aéreas é cobrarem pelo cancelamento, fornecendo um reembolso que não condiz com a lei, porém a prática é aceita e de acordo com a ANAC “Agência Nacional de Aviação Civil” que posiciona firmemente contra o direito de arrependimento, visto não vislumbrar nenhuma diferença entre a compra realizada via internet e a realizada diretamente nos guichês das empresas aéreas ou aquelas efetuadas nos estabelecimentos comerciais das agências de turismo nos sites.
Como já foi decidido pelo TJSP “Tribunal de Justiça de São Paulo” e sustentado pela desembargadora, que decidiu por uma restituição parcial, não entendo que o consumidor possuía o direito de arrependimento porque tinha noção exata do que estava adquirindo, assim entendendo que tanto o estabelecimento comercial ou no caso do recurso, a compra realizada no site da empresa, resguardam as mesmas condições, portanto não encontrando amparo no art. 49 CDC.
Portanto, ao realizar a compra de suas passagens aéreas, verifique todas as informações, para que logo após, não incorra nos dissabores de ver seu direito estampado no CDC, porém incorrendo em sua inaplicabilidade perante os Tribunais vistos aos entendimentos atuais.
Por fim, temos uma notícia boa! Há um Projeto de Lei “PLS 281/12” para solucionar esse dilema ou até quando os Tribunais Superiores (STJ/STF) decidirem definitivamente, o que se espera, porém sem nenhuma previsão.
Na PLS 281/12 que tramita no Congresso Nacional o direito ao arrependimento do CDC em seu artigo 49, teria aplicabilidade dentro de um prazo regulamentado pela ANAC.
Logo, resta nos esperar tanto pela PLS quanto da decisão final dos Tribunais e enquanto isso, antes de realizar a compra, confira todas as suas escolhas evitando futuros aborrecimentos.
 Thamires Castro
OAB/MG: 181/911


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