DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Thamires Castro
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS E O PRAZO PARA CANCELAMENTO,
SERA QUE EXISTE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO?
Olá queridos
leitores, hoje abordarei um tema que tem gerado muitos questionamentos, tanto
no judiciário, com diversas demandas em que o consumidor inconformado reclama
seu direito de arrependimento na compra de passagens aéreas via internet,
amparado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, quanto pelos
operadores do direito, visto às decisões dos Tribunais, assim surgindo
divergências sobre a temática em que pese o Direito do Consumidor.
O artigo 49 do CDC e claro: “Art. 49. O consumidor pode
desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Estamos numa época em
que com a crise econômica a venda de passagens aéreas para o exterior tem
aumentado assustadoramente, e com isso também o índice de insatisfação e
demandas relacionadas ao direito de arrependimento.
Contudo, embora seja
um direito legalmente amparado no CDC, ainda assim encontramos divergências de
entendimentos nos Tribunais em que em alguns casos, mesmo que a compra tenha
sido realizada através da internet em que o próprio consumidor no conforto de
seu lar, concorda com todas as opções referentes às datas, horários, número de
assento, alimentação, dentre outras, este mesmo consumidor em entendimento do TJSP,
equipara-se a um consumidor que realiza
sua compra diretamente no guichê da empresa aérea ou nos sites de empresas
físicas.
O PROCON - Programa de
proteção e Defesa do Consumidor e o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, manifestaram
um entendimento favorável ao prazo de 7 dias para o arrependimento da compra,
como estabelecido na lei, argumentando assim, que se a própria Lei não
restringiu o direito do consumidor em nenhum aspecto, não seria razoável e nem
permitido, que as empresas aéreas o faça.
Ademais, o direito de
arrependimento que a Lei garante é para que nesse prazo, o consumidor reflita
sobre sua compra e assim conclua que deva cancelar ou não, sem incidência de nenhum
ônus.
A prática comum da
maioria das empresas aéreas é cobrarem pelo cancelamento, fornecendo um
reembolso que não condiz com a lei, porém a prática é aceita e de acordo com a
ANAC “Agência Nacional de Aviação Civil” que posiciona firmemente contra o
direito de arrependimento, visto não vislumbrar nenhuma diferença entre a
compra realizada via internet e a realizada diretamente nos guichês das
empresas aéreas ou aquelas efetuadas nos estabelecimentos comerciais das
agências de turismo nos sites.
Como já foi decidido
pelo TJSP “Tribunal de Justiça de São Paulo” e sustentado pela desembargadora,
que decidiu por uma restituição parcial, não entendo que o consumidor possuía o
direito de arrependimento porque tinha noção exata do que estava adquirindo,
assim entendendo que tanto o estabelecimento comercial ou no caso do recurso, a
compra realizada no site da empresa, resguardam as mesmas condições, portanto
não encontrando amparo no art. 49 CDC.
Portanto, ao realizar
a compra de suas passagens aéreas, verifique todas as informações, para que
logo após, não incorra nos dissabores de ver seu direito estampado no CDC,
porém incorrendo em sua inaplicabilidade perante os Tribunais vistos aos
entendimentos atuais.
Por fim, temos uma
notícia boa! Há um Projeto de Lei “PLS 281/12” para solucionar esse dilema ou
até quando os Tribunais Superiores (STJ/STF) decidirem definitivamente, o que
se espera, porém sem nenhuma previsão.
Na PLS 281/12 que
tramita no Congresso Nacional o direito ao arrependimento do CDC em seu artigo
49, teria aplicabilidade dentro de um prazo regulamentado pela ANAC.
Logo, resta nos
esperar tanto pela PLS quanto da decisão final dos Tribunais e enquanto isso,
antes de realizar a compra, confira todas as suas escolhas evitando futuros
aborrecimentos.
Thamires Castro
OAB/MG: 181/911
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