DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda de Castro
02.12.2017
DIREITO DO CONSUMIDOR – TENHO DIREITO DE TROCAR UM
PRODUTO PRESENTEADO?
Então, chegou o mês
das festas, quando mais se ganha e dá presentes, por isso a importância de
saber se você é obrigado a ficar com o que ganhou sem a opção de troca, ter
direito a devolução, caso a mercadoria esteja sem condições de uso ou até a
restituição do valor caso não seja possível para o estabelecimento efetuar a
troca por culpa do mesmo.
Para esclarecer tais
dúvidas muito comuns e que geram conflitos no judiciário, abordarei alguns dos
direitos e deveres tanto do consumidor quanto do fornecedor do produto e também
de quem o comercializa.
O ESTABELECIMENTO COMERCIAL É OBRIGADO TROCAR O PRODUTO?
Depende. Muitas
pessoas acreditam que lojas ou qualquer estabelecimento comercial é obrigado a
trocar mercadoria simplesmente porque não gostou, não era o que tinham
imaginado ganhar, não serviu ao propósito e por aí vai todas as insatisfações
pessoais quanto ao recebimento do “presente”, porém a lei NÃO obriga ao estabelecimento a efetuar trocas quando somente motivada
por uma insatisfação pessoal, visto que o produto não possui nenhum defeito que
poderia gerar uma obrigatoriedade legal de ser trocado.
Embora a maioria do
comércio pratique uma política amigável de favorecimento as vendas que
geralmente se oferecem para trocar as mercadorias mesmo que seja por mera
insatisfação pessoal, estipulando muitas vezes, dia, local e hora para
realizá-las.
QUANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL É OBRIGADO A TROCAR
MERCADORIA?
Bom, essa
obrigatoriedade está determinada na Lei 8.078/90 no Código de Defesa do Consumidor,
a troca referente a DEFEITOS constatados
(também chamada de troca motivada) no produto. Portanto, caso não haja defeitos
na mercadoria, não há o que se falar em obrigação de troca, obviamente
respeitando o prazo estipulado na garantia.
Para isso, é
necessário, que mesmo sendo um presente recebido, certifique-se de que junto
dele estará a nota fiscal que garantirá o exercício do seu direito e sem ela
infelizmente não será possível exercê-lo.
A MERCADORIA (PRESENTE) QUE GANHEI POSSUI GARANTIA LEGAL?
SIM. Conforme
estabelecido no CDC – Código de Defesa do Consumidor
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o
vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
DA GARANTIA DO PRODUTO
A garantia legal é a
que vem estipulada no CDC como a do artigo acima, porém muitos estabelecimentos
comerciais oferecem a garantia contratual, que será sempre uma opção e não uma obrigação, esclarecendo
que a garantia legal inicia após finalizar a garantia contatual.
EM QUAL SITUAÇÃO POSSO EFETUAR A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO?
Quando a compra tiver
sido realizada através da internet, você terá um prazo de até 7 dias para
efetuar a devolução, mesmo não
apresentando defeitos, o chamado direito de arrependimento.
Por fim, boas festas,
aproveitem todos os momentos, lembrando sempre que seu direito estará em todos
os momentos garantido, fique atento!
Um abraço.
Alda de Castro
OAB/MG: 166.200
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