DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thiago Castro

28.10.2017
PEDESTRE E CICLISTAS PODEM SER MULTADOS
Infelizmente muitos acidentes de trânsito ocorrem por desrespeito às regras por parte dos pedestres e ciclistas. Estes devem ter seu espaço no trânsito respeitado, e do mesmo modo zelar pela sua segurança e de outros que transitam. A aplicabilidade da multa a pedestres e ciclistas que descumprirem as regras de transito já era prevista no código de transito brasileiro, mas, para que esta regra pudesse ser aplicada dependia de uma regulamentação por parte do Departamento Nacional de Transito, publicada nesta sexta feira. A RESOLUÇÃO No - 706, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017  estabelece normas complementares que uniformizam os procedimentos administrativos referentes às infrações de responsabilidade de pedestres e ciclistas, estão expressamente mencionadas no Código de Transito Brasileiro.
Art. 2º - Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente será lavrado o Auto de Infração na forma definida nesta Resolução. § 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: I - por anotação em documento próprio; ou II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, para os fins de que trata a presente Resolução. § 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.
As multas e infrações já eram previstas no Código de Transito Brasileiro (CTB), sobre essas não houveram modificações. O Artigo 254 do CTB prevê as proibições relativas ao pedestre e no Artigo 255 as infrações e multas aos ciclistas.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
As multas aplicáveis a pedestres e ciclistas são passíveis de recurso nos mesmos prazos e formato das multas de veículos automotores. A resolução entrará em vigor no prazo de 180 dias. Neste caso, poderá ser interposto o recurso administrativo respeitando o prazo, nele será feita a defesa e caso seja aceito, poderá ser cancelada a multa ou no caso de indeferimento, a confirmação da infração que gerou a multa.



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