DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thiago Castro

07.10.2017
COMO REALIZAR CORRETAMENTE A COBRANÇA DE UMA DÍVIDA.

Podemos perceber que, ao cobrar uma dívida, o credor na maioria das vezes não obedece ao que prescreve a lei, por isso não procedendo corretamente com a cobrança, termina por vezes pagando em dobro pela cobrança indevida.
Posso citar o exemplo das dívidas que já foram pagas, estas, cobradas novamente, ensejam uma ação chamada de Repetição de Indébito, como dispõe o art. 940 do Código Civil:
 Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Também o artigo 42 §único do CDC (Código de Defesa do Consumidor), dispõe sobre o tema nas relações a ele aplicáveis, vale conferir.
No que refere as dívidas devidamente cobradas, depois de terminada todas às formas de cobranças amigáveis e legais e não existindo outra alternativa senão o judiciário, nesse caso, a solução será uma  cobrança judicial, que ao final, o juiz, após a verificação e comprovação da dívida, sentenciará o devedor ao pagamento da obrigação por ele constituída.
As modalidades de cobrança são variadas e o credor deverá escolher qual será a que se molda ao seu caso e que possuem os requisitos legais específicos, senão vejamos:
AÇÃO DE COBRANÇA
Utilizada quando o credor tem meios de prova que não sejam necessariamente documentais ou escritos, podendo ser através de testemunhas ou outros meios de prova que atestam sobre existência do crédito.  É um procedimento mais demorado pela fragilidade e necessidade no exame das provas apresentadas e procedimento, seguindo assim no procedimento comum, tendo o devedor o prazo para apresentar sua defesa.
AÇÃO MONITÓRIA
Nesta modalidade, o credor de posse de qualquer prova escrita que comprove a existência da dívida, poderá fazer se exigida a obrigação através desta ação. Assim, mesmo que  sem a exigência de formalidades, se tenha detalhado o valor, data, nome do devedor bem como sua assinatura,  o credor então terá uma prova hábil a ensejar a presente Ação Monitória.
AÇÃO DE EXECUÇÃO
Para se iniciar uma Ação de Execução é necessário que esteja com um título executivo que preencha os requisitos legais, como exemplo, o cheque, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas, sentença transitada em julgado, formal de partilha.
No processo, o devedor terá prazo para apresentar embargos, caso contrário poderá sofrer contrições patrimoniais, sejam através de penhora ou multa, dentre outras alternativas que garantem o efetivo pagamento da dívida.
É um procedimento mais célere que visa o recebimento do crédito com mais rapidez e eficácia, forçando o devedor o cumprimento da obrigação, seja espontaneamente e mesmo que opte pelo parcelamento da dívida , conforme art. Art. 916 do Código de Processo Civil:
 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Destaca-se que todas as modalidades acima podem ensejar uma ação de execução, portanto, procure orientação jurídica, seja com um advogado ou mesmo no Juizado Especial conforme o caso.
 Thiago Castro
      0AB/MG: 161.891   
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