DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thales Lúcio Andrade Castro
16.09.2017
ENTENDENDO
O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
O crime de associação para o
tráfico está previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 (Lei de drogas), vejamos:
Art. 35. Associarem-se duas ou
mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
[...]
Portanto, para a
configuração do crime de associação para o tráfico é necessário no mínimo duas
pessoas porque me os indivíduos ajudam um ao outro na prática do crime de
tráfico de entorpecentes previstos nos artigos 33 caput e §1º, e 34 da Lei de
11.343/06.
Este delito se diferencia do
crime de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal, tendo em
vista que o delito de associação exige o envolvimento de pelo menos 3 (três)
pessoas com intenção de praticar outros crimes (furto, roubo, receptação,
aborto, etc...
Além disso é necessário que
o agente queria praticar o crime de associação de forma reiterada ou não, SENDO NECESSÁRIO UM PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS
AGENTES OU SEJA, UM VERDADEIRO ACORDO ASSOCIATIVO, sendo que a reunião
entre pessoas apenas e tão somente ocasional, NÃO CARACTERIZA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
Na prática para verificar a
ocorrência do delito, o juiz deve levar em consideração o nível de organização,
da gravidade da conduta e a intenção de reiteração criminosa. No entanto,
quando há intenção de cometimento do crime de associação criminosa por parte do
agente, não restam dúvidas sobre a configuração do crime de associação para o
tráfico. Todavia, quando não existir nenhuma prova sobre a intenção do agente e
restar configurado que a reunião foi MERAMENTE
OCASIONAL, NÃO estará configurado o delito de associação para o tráfico.
A título de exemplo, podemos
citar o pequeno traficando que possuindo drogas destinadas a venda, solicita
ajuda a um conhecido para efetivar a entrega da droga, entregando a droga para
o consumidor. Neste caso não restará configurado a associação para o tráfico,
tendo em vista que a união ocorreu de forma momentânea, não sendo capaz de ser
enquadrado no conceito de associação, respondendo ambos apenas pelo tráfico de
entorpecentes artigo 33 da Lei 11.343/06.
Importante frisar ainda
que o Superior Tribunal de Justiça entende que para a configuração de
associação para o tráfico exige a comprovação da estabilidade e permanência da
associação criminosa. (STJ — HC 108.359/MS, Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª
Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
Thales Lúcio Andrade Castro
OAB/MG: 162.884
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