DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda de Castro

11.08.2017
POSSO RECEBER PENSÃO APÓS O DIVÓRCIO OU UNIÃO ESTÁVEL? Doutora Alda de Castro esclarece.

O artigo 1694 do Código Civil dispõe que: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Neste artigo, que dispõe sobre os alimentos e quem deve prestá-los, podemos constatar que podemos invocar os alimentos dos ex-cônjuges, porém para isso é necessário à comprovação da necessidade da prestação.
Estamos falando dos alimentos prestados diretamente a ex-esposa (o) ou ex-companheira (o) após o fim do relacionamento, seja no divórcio ou na união estável.
NÃO SOU CASADO (A), POSSO RECEBER PENSÃO DO MEU EX?
Sim. Algumas pessoas acreditam que por não serem casadas oficialmente não possuem esse direito. Contudo, o Casamento e a União Estável adquiriram o mesmo status de igualdade de direitos perante a Constituição Federal e também no Código Civil, senão vejamos:
Art. 226 da Constituição Federal /88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
TENHO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DO MEU EX-CÔNJUGE, EX-COMPANHEIRO (A)?
O direito de invocar os alimentos surge a partir da comprovação de que com o Casamento ou União Estável, houve o abandono da carreira profissional para a dedicação exclusiva aos filhos e ao ex-cônjuge, ex-companheiro (a).  O juiz avaliará a idade avançada, o período em que ficou fora do mercado de trabalho, o estado de saúde, dentre outros fatores que tornou impossível a mantença da subsistência após o fim do relacionamento e se for necessário arbitrará uma pensão ao ex-cônjuge demandado.
A PENSÃO SERÁ PAGA PARA SEMPRE (VITALÍCIA)?
 Posteriormente, em ação própria, comprovado que a pessoa consegue se sustentar com seus próprios recursos, poderá quem presta os alimentos, pleitear uma a Ação de Desoneração de Pensão Alimentícia ou até mesmo exigir uma revisão para reduzi-la.  Portanto, a pensão não é vitalícia podendo ser revista a qualquer momento.
O VALOR DA PENSÃO É POUCO, POSSO PEDIR UM AUMENTO (REVISÃO)?
Sim. Ocorrendo também a necessidade de aumentar o valor da pensão, poderá ingressar com uma ação de revisão, em que será comprovado que o valor pago não mais atende as necessidades do ex-cônjuge ou companheiro (a) e provando que: quem a presta poderá pagá-la, demonstrando que a condição econômica financeira atual melhorou em detrimento da obrigação paga, que o valor não atende mais as necessidades de quem a recebe. O juiz neste caso avaliará as provas fornecidas, das condições de cada um, invocará o Binômio “necessidade e possibilidade” e assim dará a decisão, favorável ou indeferindo o pedido caso assim entenda.
Ressalta-se que a Pensão é deferida em razão de necessidade e para isso muitas vezes o Magistrado, conforme o caso poderá deferir por prazo ilimitado, como é o caso que envolva doenças graves e até mesmo idade avançada que impossibilitem ao trabalho. Contudo, seja em qualquer situação, é preciso que fique atento nesse período em que receberá a pensão, procure-se qualificar ao mercado, estudando ou buscando uma atividade que possa reinserir-se no mercado de trabalho novamente, cabendo ressaltar que a pensão poderá ser encerrada ou reduzida a qualquer momento caso haja comprovação.
Um abraço.

 Alda de Castro
OAB/MG 166.200
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