DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda de Castro
CONTRATO DE ALUGUEL
RESIDENCIAL E SUAS GARANTIAS.
A locação residencial (contrato de aluguel) é redigida pela lei 8.245/81 Lei do Inquilinato, e tem como
objetivo transferir a posse de um bem em favor do locatário, mediante o
pagamento de um valor especifico chamado aluguel, por um tempo determinado ou
não, haver concordância das partes, ser escrito ou verbal, pago em dinheiro ou pessoalmente
( recomenda-se exigir o recibo).
Nos contratos firmados pelo prazo de 30 meses, o fim do
contrato ocorrerá com o fim do prazo acordado no contrato, já os contratos com
o tempo menor que 30 meses, o prazo será prorrogado automaticamente pelo prazo
indeterminado, somente podendo ocorrer o fim da locação nos casos dos incisos
do artigo 47 da lei 8.245/81.
GARANTIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
·
Caução: consiste
em um depósito que corresponde ao valor de três aluguéis em favor do locador,
para assegurar possível indenização ou suprir a falta de pagamento do aluguel. Se
o contrato terminar sem nenhuma pendência o locador deverá restituir o valor.
·
Fiança: é
uma forma de garantia, assinada no contrato de locação, no qual o fiador ficará
como responsável subsidiário ao pagamento do aluguel, sendo demandado
judicialmente se caso não houver o pagamento;
·
Seguro fiança: esse
tipo de modalidade de garantia consiste em um contrato firmado com uma seguradora
que entrega uma carta de fiança em favor do locador, comprometendo-se a pagar
os alugueis e outros custos no caso do não pagamento do locatário, por sua vez
o locatário pagará mensalmente uma taxa a seguradora para que haja esta
garantia.
·
Caução sobre bem imóvel: modalidade
em que o locatário averba (registra) na matrícula de um imóvel que está em sua
propriedade a obrigação quanto ao pagamento dos alugueis, assim tornando o
imóvel uma garantia de pagamento da dívida.
PRINCIPAIS PONTOS
SOBRE O CONTRATO DE ALUGUEL
1. Durante o período em que o imóvel ou o bem móvel estiver
locado ocorrer a deterioração (danificação, estrago) sem a culpa de quem
alugou, o locador (o dono do imóvel) deverá restaurar o que foi deteriorado, podendo
assim, quem alugou requerer a redução proporcional do aluguel ou então a
encerrar o contrato se caso o que foi locado não servir para a sua destinação.
2.
Os pagamentos do IPTU e do condomínio pode ser negociado,
podendo ficar na responsabilidade do locador ou do locatário, com relação a
taxa de água e luz ficam à custa do
locatário.
3.
Quando o locatário do imóvel deixa de efetuar o pagamento,
gera então o direito do locador a ação de despejo, mas, o locatário poderá
justificar a falta de pagamento, depositando assim judicialmente o valor do
aluguel devido e permanecendo no imóvel, mas essa possibilidade é limitada a
uma vez por ao ano.
4.
Em se tratando de
bem imóvel, o locador tem o direito de alienar o bem (ou seja, vender o bem), se
caso ocorrer durante a locação, o comprador do imóvel tem o direito de
denunciar o contrato e dar um prazo de 90 dias para que o imóvel seja
desocupado, sob pena de ação de despejo, mas antes, para que a venda seja
válida, deverá dar o direito de preferência ao locatário, isto é, primeiro oferecer o imóvel ao locatário de acordo com o artigo 8 e 27 da lei.
Existem
muitas peculiaridades na Lei 8.245/91
Lei do Inquilinato, que vale a pena conferir antes de celebrar um contrato
de aluguel, na dúvida consulte um advogado e evite transtornos futuros.
Um
abraço.
Alda
de Castro
OAB/MG
166.200
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