DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda de Castro

04.08.2017
CONTRATO DE ALUGUEL RESIDENCIAL E SUAS GARANTIAS.
A locação residencial (contrato de aluguel) é redigida pela lei 8.245/81 Lei do Inquilinato, e tem como objetivo transferir a posse de um bem em favor do locatário, mediante o pagamento de um valor especifico chamado aluguel, por um tempo determinado ou não, haver concordância das partes, ser escrito ou verbal, pago em dinheiro ou pessoalmente ( recomenda-se exigir o recibo).
Nos contratos firmados pelo prazo de 30 meses, o fim do contrato ocorrerá com o fim do prazo acordado no contrato, já os contratos com o tempo menor que 30 meses, o prazo será prorrogado automaticamente pelo prazo indeterminado, somente podendo ocorrer o fim da locação nos casos dos incisos do artigo 47 da lei 8.245/81.
GARANTIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

·       Caução: consiste em um depósito que corresponde ao valor de três aluguéis em favor do locador, para assegurar possível indenização ou suprir a falta de pagamento do aluguel. Se o contrato terminar sem nenhuma pendência o locador deverá restituir o valor.
·       Fiança: é uma forma de garantia, assinada no contrato de locação, no qual o fiador ficará como responsável subsidiário ao pagamento do aluguel, sendo demandado judicialmente se caso não houver o pagamento;
·       Seguro fiança: esse tipo de modalidade de garantia consiste em um contrato firmado com uma seguradora que entrega uma carta de fiança em favor do locador, comprometendo-se a pagar os alugueis e outros custos no caso do não pagamento do locatário, por sua vez o locatário pagará mensalmente uma taxa a seguradora para que haja esta garantia.
·       Caução sobre bem imóvel: modalidade em que o locatário averba (registra) na matrícula de um imóvel que está em sua propriedade a obrigação quanto ao pagamento dos alugueis, assim tornando o imóvel uma garantia de pagamento da dívida.

PRINCIPAIS PONTOS SOBRE O CONTRATO DE ALUGUEL
1.  Durante o período em que o imóvel ou o bem móvel estiver locado ocorrer a deterioração (danificação, estrago) sem a culpa de quem alugou, o locador (o dono do imóvel) deverá restaurar o que foi deteriorado, podendo assim, quem alugou requerer a redução proporcional do aluguel ou então a encerrar o contrato se caso o que foi locado não servir para a sua destinação.
2.  Os pagamentos do IPTU e do condomínio pode ser negociado, podendo ficar na responsabilidade do locador ou do locatário, com relação a taxa de água e luz  ficam à custa do locatário.

3.  Quando o locatário do imóvel deixa de efetuar o pagamento, gera então o direito do locador a ação de despejo, mas, o locatário poderá justificar a falta de pagamento, depositando assim judicialmente o valor do aluguel devido e permanecendo no imóvel, mas essa possibilidade é limitada a uma vez por ao ano.

4.  Em se tratando de bem imóvel, o locador tem o direito de alienar o bem (ou seja, vender o bem), se caso ocorrer durante a locação, o comprador do imóvel tem o direito de denunciar o contrato e dar um prazo de 90 dias para que o imóvel seja desocupado, sob pena de ação de despejo, mas antes, para que a venda seja válida, deverá dar o direito de preferência ao locatário, isto é,  primeiro oferecer o imóvel ao locatário  de acordo com o artigo 8 e 27 da lei.

Existem muitas peculiaridades na Lei 8.245/91 Lei do Inquilinato, que vale a pena conferir antes de celebrar um contrato de aluguel, na dúvida consulte um advogado e evite transtornos futuros.

Um abraço.
Alda de Castro
OAB/MG 166.200


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