DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thiago Andrade Castro

Dr. Thiago Andrade Castro
29.07.2017
DIREITO AO IMÓVEL NO CASO DE ABANDONO DE LAR
No tema de hoje explicaremos sobre o direito da Usucapião por Abandono de lar,  elucidaremos as hipóteses nas quais poderá ser aplicado, e suas limitações.
A Usucapião Por Abandono de lar é o instrumento legal que tem como objetivo resguardar o principio da Função Social da Propriedade, principio este que em uma explicação simplista, trata-se do direito que resguarda o uso da propriedade (residência, casa, apartamento), tem como principal característica ser a modalidade de Usucapião com menor prazo para requerimento legal.
 O QUE É USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR?
Trata-se do direito do cônjuge que teve sua casa abandonada pelo seu ex-companheiro de adquirir a propriedade do imóvel, este direito tem como principal fundamento a proteção do lar familiar e da família abandonada.
QUAIS OS REQUISITOS PARA REQUERER O DIREITO A USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR?
A lei prescreve no art. 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei 12.424/2011 que:
·       Este direito será resguardado ao cônjuge que tiver como única moradia, o imóvel abandonado.
·       O imóvel deverá ter no máximo 250m².
·       Para requerer, deverá o cônjuge abandonado também ser dono do imóvel, requerendo assim a usucapião da parte restante do cônjuge que abandonou o imóvel.
·       O prazo para requerer a usucapião é de 2 anos de posse exclusiva do imóvel.
O instituto tem como aplicabilidade a casais casados, companheiros e casais homoafetivos, os últimos tendo como reconhecimento já firmado de unidade familiar pela jurisprudência majoritária.
Lembrando que a Usucapião Por Abandono de Lar somente poderá ser aplicada em desfavor do companheiro que abandonou o lar, o companheiro que se ausentou do lar por motivo de trabalho (entre outros motivos justificáveis), não esta sujeito as penas da lei.
Para requerer o direito à Usucapião Por Abandono de Lar, o cônjuge abandonado deverá procurar um advogado ou a defensoria publica, podendo ser feito o procedimento até mesmo em cartório, o que facilitou em muito a aplicabilidade da lei.
Dr. Thiago Andrade Castro
OAB/MG 161.891
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