DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thiago Andrade Castro
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| Dr. Thiago Andrade Castro |
29.07.2017
DIREITO
AO IMÓVEL NO CASO DE ABANDONO DE LAR
No tema de hoje
explicaremos sobre o direito da Usucapião por Abandono de lar, elucidaremos as hipóteses nas quais poderá
ser aplicado, e suas limitações.
A Usucapião Por Abandono de lar é o
instrumento legal que tem como objetivo resguardar o principio da Função Social
da Propriedade, principio este que em uma explicação simplista, trata-se do
direito que resguarda o uso da propriedade (residência, casa, apartamento), tem
como principal característica ser a modalidade de Usucapião com menor prazo
para requerimento legal.
O QUE É USUCAPIÃO
POR ABANDONO DE LAR?
Trata-se do direito
do cônjuge que teve sua casa abandonada pelo seu ex-companheiro de adquirir a
propriedade do imóvel, este direito tem como principal fundamento a proteção do
lar familiar e da família abandonada.
QUAIS OS REQUISITOS PARA REQUERER O DIREITO A USUCAPIÃO
POR ABANDONO DE LAR?
A lei prescreve no
art. 1.240-A do Código Civil, introduzido pela Lei 12.424/2011 que:
· Este direito será
resguardado ao cônjuge que tiver como única moradia, o imóvel abandonado.
· O imóvel deverá ter
no máximo 250m².
· Para requerer, deverá
o cônjuge abandonado também ser dono do imóvel, requerendo assim a usucapião da
parte restante do cônjuge que abandonou o imóvel.
· O prazo para requerer
a usucapião é de 2 anos de posse exclusiva do imóvel.
O instituto tem como aplicabilidade
a casais casados, companheiros e casais homoafetivos, os últimos tendo como
reconhecimento já firmado de unidade familiar pela jurisprudência majoritária.
Lembrando que a
Usucapião Por Abandono de Lar somente poderá ser aplicada em desfavor do
companheiro que abandonou o lar, o companheiro que se ausentou do lar por
motivo de trabalho (entre outros motivos justificáveis), não esta sujeito as
penas da lei.
Para requerer o
direito à Usucapião Por Abandono de Lar, o cônjuge abandonado deverá procurar
um advogado ou a defensoria publica, podendo ser feito o procedimento até mesmo
em cartório, o que facilitou em muito a aplicabilidade da lei.
Dr. Thiago Andrade
Castro
OAB/MG 161.891
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