DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thales Castro
07.07.2017
QUAL
A DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA?
Faremos hoje uma
singela abordagem do que é Calúnia, Difamação e injúria.
O QUE É CALÚNIA?
Art. 138 - Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, e multa.
Caluniar alguém é
acusar falsamente uma pessoa, retirando a sua credibilidade no seio social.
Para que configure a
calúnia não basta tão somente ter atribuído a alguém o crime, por (exemplo:
chamar alguém de ladrão) é necessário que além de apontar o crime, ainda este
relate o ocorrido para que não haja dúvida como o falso crime ocorreu, ou seja,
que o falso fato criminoso seja imputado a alguém, e deste fato se chegue ao
crime ao qual originou a calúnia, por ex: (Fulano conta a Beltrano que Ciclano entrou
em sua casa e levou suas joias).
Neste caso, o relato
do fato, teve a atribuição e ainda como o fato ocorreu, levando a outros crerem
que realmente o Ciclano cometeu um crime de furto, embora possa ser mentira ou
um fato inventado somente para denegrir a imagem e honra de uma pessoa,
tornando se assim uma falsa imputação de crime.
Atenção! Espalhar
a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). MUITO CUIDADO COM A
FOFOCA!
O QUE É DIFAMAÇÃO?
Art. 139 - Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Igualmente como no
crime de calúnia, este dispositivo legal visa proteger a honra objetiva, ou
seja, a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo. Difamar
uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles
verdadeiros ou falsos.
A difamação é um fato
desonroso que é apontado a uma pessoa que lhe atinge a honra ex: “Fulano não
paga ninguém” e esse fato é relatado a outros de forma clara e determinada, não
sendo necessário que se relate como ocorreu o fato para que tenha chegado a
esta conclusão.
Podemos observar que
no exemplo acima, deixar de pagar suas dívidas não é considerado crime, mas é
conduta capaz de desacreditar publicamente uma pessoa perante a sociedade.
O QUE É INJÚRIA?
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou
o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A
injúria se constitui pelos atributos tais como: morais, físicos, sociais de
cada pessoa.
Nesse
crime, haverá ocorrência de insultos, xingamentos, mesmo que em forma de
opiniões pessoais sobre a outra pessoa, mas que lhe ofende a honra subjetiva
(avaliação que cada um tem de si, autoimagem da pessoa) ex: Beltrano chama Fulano de
"ladrão" ou "imbecil". Beltrano cometeu o crime de injúria
e Fulano é a vítima.
Existem várias formas de cometimento do
crime de injúria, podendo ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo,
física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio
utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.
Os crimes de calúnia, difamação e injuria
são crimes contra a honra e se processam mediante ação penal privada. Caso
ocorra a lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública
condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação
pública incondicionada.
Em qualquer caso, poderá o ofendido ainda
buscar a reparação na esfera cível, como uma Ação de indenização por danos
morais, muito parecida com aquela em que o Presidente Temer pretende ser
indenizado por Joesley Batista.
Dr. Thales Castro
OAB 162.884
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