DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thales Castro

07.07.2017
QUAL A DIFERENÇA ENTRE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA?
Faremos hoje uma singela abordagem do que é Calúnia, Difamação e injúria.
O QUE É CALÚNIA?
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Caluniar alguém é acusar falsamente uma pessoa, retirando a sua credibilidade no seio social.
Para que configure a calúnia não basta tão somente ter atribuído a alguém o crime, por (exemplo: chamar alguém de ladrão) é necessário que além de apontar o crime, ainda este relate o ocorrido para que não haja dúvida como o falso crime ocorreu, ou seja, que o falso fato criminoso seja imputado a alguém, e deste fato se chegue ao crime ao qual originou a calúnia, por ex: (Fulano conta a Beltrano que Ciclano entrou em sua casa e levou suas joias).
Neste caso, o relato do fato, teve a atribuição e ainda como o fato ocorreu, levando a outros crerem que realmente o Ciclano cometeu um crime de furto, embora possa ser mentira ou um fato inventado somente para denegrir a imagem e honra de uma pessoa, tornando se assim uma falsa imputação de crime.
Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138§ 1º do Código Penal). MUITO CUIDADO COM A FOFOCA!
O QUE É DIFAMAÇÃO?
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Igualmente como no crime de calúnia, este dispositivo legal visa proteger a honra objetiva, ou seja, a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo. Difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos.
A difamação é um fato desonroso que é apontado a uma pessoa que lhe atinge a honra ex: “Fulano não paga ninguém” e esse fato é relatado a outros de forma clara e determinada, não sendo necessário que se relate como ocorreu o fato para que tenha chegado a esta conclusão.
Podemos observar que no exemplo acima, deixar de pagar suas dívidas não é considerado crime, mas é conduta capaz de desacreditar publicamente uma pessoa perante a sociedade.
O QUE É INJÚRIA?
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A injúria se constitui pelos atributos tais como: morais, físicos, sociais de cada pessoa.
Nesse crime, haverá ocorrência de insultos, xingamentos, mesmo que em forma de opiniões pessoais sobre a outra pessoa, mas que lhe ofende a honra subjetiva (avaliação que cada um tem de si, autoimagem da pessoa) ex: Beltrano chama Fulano de "ladrão" ou "imbecil". Beltrano cometeu o crime de injúria e Fulano é a vítima.
Existem várias formas de cometimento do crime de injúria, podendo ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.
Os crimes de calúnia, difamação e injuria são crimes contra a honra e se processam mediante ação penal privada. Caso ocorra a lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
Em qualquer caso, poderá o ofendido ainda buscar a reparação na esfera cível, como uma Ação de indenização por danos morais, muito parecida com aquela em que o Presidente Temer pretende ser indenizado por Joesley Batista.
Dr. Thales Castro
OAB 162.884
DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thales Castro DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thales Castro Reviewed by Unknown on 16:31:00 Rating: 5

#bairrosnet

COMPROMISSO COM A VERDADE!
Jornal Bairrosnet. Tecnologia do Blogger.