ENTENDA O PROCESSO QUE RESPONDE A CHAPA DO PRESIDENTE MICHEL TEMER
18.05.2017
Prezado leitor,
sou Dr.Thiago Castro, advogado, especialista em Direito Eleitoral, assessorei
na última eleição para prefeito e vereadores candidatos das cidades de Timóteo
e Antônio Dias, visto a enorme repercussão das últimas delações, contra o atual
Presidente da República Michel Temer, venho através deste tema, esclarecer
algumas dúvidas que possam vir a surgir sobre o futuro da presidência do
Brasil.
O PRESIDENTE MICHEL TEMER É RÉU NO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL?
A chapa eleita à
presidência Dilma e Temer é Réu em um processo movido pelo partido PSDB, o qual
responde por receberem repasses ilegais com despesas e receitas concedidas por
empresas e que não foram declaradas nas prestações de contas eleitorais,
configurando o crime de Abuso de Poder Econômico (CAIXA 2), o relator do
processo Ministro Herman Benjamin, trouxe ao
processo provas formuladas no processo da Lava Jato.
Em suas defesas,
os presidentes Dilma Rousseff e Michel Temer negam qualquer tipo de receita ou
despesa ilegal, Michel Temer requer a separação da chapa alegando que se
existiram ilegalidades estas foram cometidas pela campanha do PT.
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS SE O PRESIDENTE MICHEL TEMER
FOR CONDENADO NESTE PROCESSO?
Quando constatados abusos de poderes políticos e econômicos,
inevitavelmente torna-se maculada a vontade popular, independente da sua origem,
esta forma de campanha eleitoral deve ser severamente reprimida, a Lei
Complementar 64/90 em seu Artigo 22 XIV estabelece que:
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, COMINANDO-LHES
SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE PARA AS ELEIÇÕES A SE REALIZAREM NOS 8 (OITO) ANOS SUBSEQUENTES À ELEIÇÃO EM QUE SE
VERIFICOU, ALÉM DA CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA DO CANDIDATO diretamente
beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade ou
dos meios de comunicação...
NO CASO DA CONDENAÇÃO
PODERÁ OCORRER NOVAS ELEIÇÕES?
A nulidade dos votos impede sua validade, por conseguinte,
nas eleições majoritárias (Presidente), novas
eleições deverão ser realizadas.
“Art.
224. § 3o da lei nº 13.165, 2015. A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento
do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em
pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4o
A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça
Eleitoral e será:
I -
indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato;
II - direta, nos demais casos.” (Voto Popular)
(O tema se
irá ocorrer novas eleições ou eleições indiretas ainda é divergente no Direito)
Por: Thiago Castro
OAB/MG 161.891
Referencias:
Gomes, José Jairo; Direito
eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.
ENTENDA O PROCESSO QUE RESPONDE A CHAPA DO PRESIDENTE MICHEL TEMER
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