DICAS JURÍDICAS: O SHOW FOI CANCELADO, E AGORA?

26.05.2017
Cancelamentos de shows artísticos lamentavelmente ocorrem por diversos motivos, sou advogado Dr.Thiago Castro e neste artigo estarei esclarecendo o seu direito como consumidor e como proceder para ter seu dinheiro e demais prejuízos ressarcidos.
DE QUEM É A CULPA DO CANCELAMENTO DO SHOW?
O cancelamento pode advir por diversos motivos, podem ocorrer por atraso do avião do artista, eventos climáticos, falta de licenciamento dos órgãos responsáveis e até mesmo falta de pagamento.
Ocorre que, para o consumidor que foi lesado com a falta do show para qual contratou NÂO IMPORTA O MOTIVO, cabe a empresa responsável pela produção do evento e o artista arcarem com os riscos do evento.
O Código de Defesa do Consumidor é claro quanto a Responsabilidade Objetiva, em síntese significa que cabe ao prestador de serviço os riscos do contrato estabelecido com o consumidor.
 ‘’Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.’ LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

O SHOW OCORREU, MAS COM ARTISTA DIFERENTE DO QUAL COMPREI O INGRESSO, AINDA POSSO TER MEUS PREJUÍZOS RESSARCIDOS?
Sim, o consumidor poderá ter seus prejuízos ressarcidos, não podendo a produção do evento substituir o artista sem antes informar ao publico e oportunizar a devolução do valor do ingresso. (conforme segunda parte do Art 14. CDC)
Trata-se de Obrigação de Dar coisa Certa Artigo 233 e seguintes do Código Civil, o contrato entre fornecedor do evento e consumidor somente ocorreu porque o consumidor esperava a presença daquele determinado artista, logo qualquer alteração contratual sem a concordância do consumidor caberá direito a indenização.

O QUE FAZER PARA TER MEU DINHEIRO RESSARCIDO?
Para que possa ter seu direito resguardado e prejuízos ressarcidos o consumidor poderá procurar um Advogado para adentrar com uma ação de ressarcimento de perdas e danos com pedido de dano moral, ou até mesmo sem a presença do advogado perante o Juizado Especial de sua cidade.
A ação não terá custo ao consumidor, conforme os artigos 54 da Lei dos Juizados Especiais, estas não possuem custos como taxas, custas processuais ou despesas em primeira instancia.

Por: Thiago A. Castro - OAB/MG 161.891
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