DICAS JURÍDICAS: Pessoas presas podem ter os celulares vasculhados por Policiais?

09.06.2017
Por Thales Castro - Advogado
Olá! Sou Thales Castro, Advogado Criminalista e hoje iremos abortar um tema muito questionado por parte das pessoas acerca da possibilidade dos Policiais vasculharem os celulares.

Inicialmente, todo e qualquer cidadão possui o direito constitucional da presunção de inocência – Artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal/88, ou seja, todo cidadão acusado de prática de infração penal possui o direito de não ser considerado culpado até que a sentença penal de condenação transite em julgado.
Portanto, caso a polícia militar ou civil constate que algum cidadão está praticando crime, ao realizar a abordagem policial deve se ater aos direitos constitucionalmente estabelecidos, sendo o principal o direito constitucional da presunção de inocência e, sobretudo o direito ao devido processo legal.

O POLICIAL PODE VASCULHAR MEU CELULAR?
Quanto à atitude do policial que vasculha os celulares e conversas através de Whatsapp e e-mail, por exemplo, sem prévia autorização judicial, comete abuso de autoridade ficando sujeito às sanções administrativas, civil e penal (artigo 3º alínea “c” da Lei 4.898/65), tendo em vista que a nossa Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exatamente nos termos do artigo 5º, inciso XII da CF/88.

PODE HAVER QUEBRA DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS, DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS?
Sim. Para que ocorra a quebra do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas é necessário uma ordem judicial e na forma estabelecida em lei. Somente é permitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, faltando qualquer desses requisitos a prova é totalmente nula.
Concluindo, o acesso de dados do celular exige PRÉVIA autorização judicial e observância dos limites estabelecidos na lei, caso contrário à prova obtida pelos policiais se tona imprestáveis para dar ensejo a uma condenação criminal.

Thales Castro 
OAB/MG: 162.884
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