DICAS JURÍDICAS: Pessoas presas podem ter os celulares vasculhados por Policiais?
09.06.2017
Por Thales Castro - Advogado
Olá! Sou Thales
Castro, Advogado Criminalista e hoje iremos abortar um tema muito questionado
por parte das pessoas acerca da possibilidade dos Policiais vasculharem os
celulares.
Inicialmente, todo e
qualquer cidadão possui o direito constitucional da presunção de inocência –
Artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal/88, ou seja, todo cidadão
acusado de prática de infração penal possui o direito de não ser considerado
culpado até que a sentença penal de condenação transite em julgado.
Portanto, caso a
polícia militar ou civil constate que algum cidadão está praticando crime, ao
realizar a abordagem policial deve se ater aos direitos constitucionalmente
estabelecidos, sendo o principal o direito constitucional da presunção de
inocência e, sobretudo o direito ao devido processo legal.
O POLICIAL PODE VASCULHAR MEU CELULAR?
Quanto à atitude do
policial que vasculha os celulares e conversas através de Whatsapp e e-mail,
por exemplo, sem prévia autorização judicial, comete abuso de autoridade
ficando sujeito às sanções administrativas, civil e penal (artigo 3º alínea “c”
da Lei 4.898/65), tendo em vista que a nossa Constituição Federal garante a
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, exatamente nos termos do artigo 5º,
inciso XII da CF/88.
PODE HAVER QUEBRA DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS, DAS
COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS?
Sim. Para que ocorra
a quebra do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas é necessário uma ordem judicial e na forma
estabelecida em lei. Somente é permitida para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal, faltando qualquer desses requisitos a prova é
totalmente nula.
Concluindo, o acesso
de dados do celular exige PRÉVIA autorização judicial e observância dos limites
estabelecidos na lei, caso contrário à prova obtida pelos policiais se tona
imprestáveis para dar ensejo a uma condenação criminal.
Thales Castro
OAB/MG: 162.884
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